Abstract
O presente artigo analisa o confisco de bens no crime de lavagem de capitais a partir dos casos de confusão (mescla) entre patrimônio lícito e ilícito. O tema se justifica na medida em que a mescla é amplamente utilizada em operações de lavagem, sendo que ainda não existe um critério jurisprudencial claro para a identificação do objeto do confisco em casos dessa natureza. Nesse sentido, o objetivo do trabalho é identificar o melhor critério a ser utilizado na determinação do confisco na confusão patrimonial. A metodologia utilizada se ampara no método de abordagem dialético e a técnica de pesquisa na documentação indireta, especialmente bibliográfica e normativa. A proposta defendida é que as medidas cautelares patrimoniais e o confisco de bens se mostram cada vez mais comuns no delito de lavagem de dinheiro, seja para fins repressivos quanto preventivos. A lei de lavagem de dinheiro brasileira, por sua vez, apresenta detalhada regulação das medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores, assim como da alienação antecipada e confisco de bens. A fim de identificar a parcela lícita e ilícita que o compõe o patrimônio, a teoria da contaminação total estabelece que qualquer grau de contaminação alcança a integralidade do bem (o que é abrandado por alguns autores com o estabelecimento de uma cota mínima de maculação). No entanto, a teoria que deve ser adotada é a da contaminação parcial, pela qual os bens oriundos da mistura de capital lícito com ilícito somente serão contaminados na proporção da origem espúria, devendo esse quantum ser devidamente apurado e declarado em sentença quando da imposição do confisco.