Abstract
Resumo: A “entrega vigiada” no tráfico e contrabando internacional de pessoas permitida na Convenção de Palermo traz evidente conflito em relação à dignidade humana em decorrência da discricionariedade da autoridade policial. O presente artigo tem por objetivo analisar, diante do permissivo da “entrega vigiada” de vítimas prevista no Protocolo Adicional à Convenção de Palermo, em que medida é necessário que as autoridades permitam o risco à integridade física e/ou sexual de uma ou de algumas vítimas de tráfico e contrabando de pessoas em prol da obtenção de provas ou do melhor momento que justifique o retardamento da ação para o alcance de uma condenação substancial dos envolvidos ou que abranja maior número de delinquentes. Coloca-se o questionamento se a integridade física e a dignidade sexual das vítimas postas em condição de “entrega vigiada” têm recebido primazia em prol da pretensão de colheita da prova. A conclusão aponta no sentido de que as autoridades, ao se utilizarem da “entrega vigiada” de vítimas têm negligenciado a segurança e a dignidade da pessoa em prol da melhor obtenção da prova, não provendo mecanismos efetivos que assegurem a integridade física e moral da pessoa humana durante as investigações de tráfico e contrabando de pessoas.