Abstract
A regulação estatal pode ser tanto hetero como autorregulação e existiram ao longo da história inúmeras pessoas jurídicas incumbidas de realizar a atividade administrativa regulatória decorrente desta função. O objetivo deste trabalho é analisar quais são as principais pessoas que possuem incumbência da atividade administrativa regulatória. Para tanto, estabeleceu-se como hipótese da pesquisa a afirmação de que não apenas as agencias reguladoras regulam o mercado. Para atingir tal objetivo, fez-se, a princípio, uma análise relativa a regulação como forma de intervenção do Estado, para em seguida estabelece o conceito técnico-jurídico de regulação. Após definir regulação, delimita-se tal concepção a atividade administrativa regulatória para só então tratar daqueles que tem incumbência desta atividade regulatória. Conclui-se identificando que a incumbência da atividade regulatória hoje recai, principalmente, sobre o ente estatal incumbido da prestação da atividade, à Administração Direta e as autoridades reguladoras independentes: agências reguladoras.